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O GP Forense presta serviço de apoio ao segurado, nos termos da Lei, onde qualquer das partes envolvidas em litígio pode requerer a intervenção de um perito de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa (Artigo 467.º do Código de Processo Civil).

Nos mesmos moldes, as partes envolvidas podem, nos termos do artigo 155.º do Código do Processo Penal, designar para assistir à realização das perícias ordenadas pelo Tribunal, um consultor técnico da sua confiança.

O GP Forense, nessa qualidade, pode propor a efetivação de determinadas diligências e formular observações e objeções, que ficam a constar do auto.
Defenda os seus interesses!
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